ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
Assim, embora no futuro a legislação possa sempre mudar, a mim me parece que:
01. Quem tenta impedir o ato permitido pelo art. 128,II, poderá incidir ele (a) próprio na prática de crimes, como o constrangimento ilegal, desobediência, ameaça, injúria ou difamação, a depender das condutas realizadas;
02. Falece legitimidade jurídica a qualquer ente/associação religiosa para pleitear juridicamente medidas sobre o tema, ante a laicidade do Estado.
03. Teor do 128,II,CP já era entendimento razoável lá em 1940. Absurdo ser questionado neste século.
Por fim, compreensível o desgaste em ver gente capaz de ignorar pública e ofensivamente Lei e o sofrimento de uma criança de dez anos violentada, expondo-a. A tentação é “desligar-se” de tudo. Penso que não devemos ceder a ela. Nem a razão deve fazê-lo ante a irracionalidade.
O curioso, e que não foi abordado no texto, por outro lado, um dos mais ferozes defensores da prisão em segunda instância, Ministro Luiz Fux, ao coordenar os trabalhos de elaboração do atual CPC (junto com outros magistrados), nada fez para dar celeridade aos processos judiciais, sobretudo aqueles aonde os entes públicos são devedores e praticam o abuso processual ao ficarem recorrendo diversas vezes sem punição (a ação rescisória, nesse caso, tem feição de recurso), simplesmente para empurrar os pagamentos para exercícios posteriores ou mesmo para novos governos. Tudo isso sem uma providência ou punição aos "chicaneiros". Tais arranjos, de certo modo, correspondem às vezes crimes iguais ou maiores que os cometidos pelos corruptos, porque muitos dos beneficiários dos precatórios ou credores do Estado morrem sem receber aquilo que foram lesados. Por outro lado, isso incentiva o Estado a publicar, editar e cometer atos flagrantementes ilegais e inconstitucionais a todos e inibir a vários procurarem o Judiciário para correção/indenização por esses atos.
Para quem corrompe no país é fácil: tal qual o diabo (dizem), o corruptor corrompe agente público, paga uma pequena porção do muito que recebe, se for pego, delata, e continua rico e no controle de sua empresa. Criou-se uma lei que punia o corruptor, mas com a mal feita lei que regulamenta as delações (início de prova), fazem acordos, se livram e continuarão a corromper. É o agente público que o Judiciário parece querer punir, mas é o corruptor que financia campanhas e parece ser o grande embrião da corrupção no Brasil.
Acho que o Judiciário e o Legislativo deveriam criar mecanismos legais para maior controle, fiscalização e sanções financeiras, sobretudo, mas prefere criar justificativas absurdas para mudar cláusulas constitucionais pétreas, sabendo que é inconstitucional, usando a opinião pública para isso... e até o Legislativo.
Como eu disse, "para ver a ilha, tem que sair da ilha".
Portanto, acredito que tal luta contra impunidade tem nome e partido, porque trata-se somente da preocupação em punir ex-agentes públicos, usando diversos artifícios (pelo que se vê em publicações do CONJUR, Folha, UOL e outros veículos midiáticos) para tal.
Pena. E mais pena ainda ler isso de um magistrado.