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Advogado militante nas áreas tributária, administrativa, licitações, constitucional, cível, consumidor, família, sucessões.

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Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior, Advogado
Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior
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Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior, Advogado
Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior
Comentário · há 6 anos
Sobre o triste tema do dia, Exposição de motivos da parte especial do Cód.Penal, de 1940:

“41.[...]Mantém o projeto a incriminação do aborto, mas declara penalmente lícito, quando praticado por médico habilitado, o aborto necessário, ou em caso de prenhez resultante de estupro. Militam em favor da exceção razões de ordem social e individual, a que o legislador penal não pode deixar de atender”.

Juridicamente, o tema está bem resolvido desde o distante Brasil de 1940: qualquer gravidez resultante de estupro pode ser interrompida pelo aborto, se consentido pela gestante ou representante quando incapaz (caso da menor de 16 anos) nos termos do art.
128, II, CP (para alguns, caso de exclusão de ilicitude, para outros, de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa). Na seara jurídica, recordemos ainda a ADPF 54 onde o STF recordou a natureza laica do Estado e afirmou inconstitucional a eventual tipificação como crime de interrupção da gravidez de feto anencéfalo:

ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.

FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

Assim, embora no futuro a legislação possa sempre mudar, a mim me parece que:

01. Quem tenta impedir o ato permitido pelo art. 128,II, poderá incidir ele (a) próprio na prática de crimes, como o constrangimento ilegal, desobediência, ameaça, injúria ou difamação, a depender das condutas realizadas;

02. Falece legitimidade jurídica a qualquer ente/associação religiosa para pleitear juridicamente medidas sobre o tema, ante a laicidade do Estado.

03. Teor do 128,II,CP já era entendimento razoável lá em 1940. Absurdo ser questionado neste século.

Por fim, compreensível o desgaste em ver gente capaz de ignorar pública e ofensivamente Lei e o sofrimento de uma criança de dez anos violentada, expondo-a. A tentação é “desligar-se” de tudo. Penso que não devemos ceder a ela. Nem a razão deve fazê-lo ante a irracionalidade.
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Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior, Advogado
Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior
Comentário · há 7 anos
Para um magistrado ser imparcial, deveria "sair da ilha" e ver que é o Judiciário, moroso, que permite tais prescrições de processos e a tal impunidade.

Apesar do 6x5 no STF, ao meu ver, tal discussão não deveria nem ter sido levado à Excelsa Corte, bem como, desde 2009, sabemos da mobilização de membros do Judiciário e do MP no "Projeto Pontes", realizado nas entranhas do Departamento de Justiça dos EUA, com a intenção de treinar tais membros para aferição e combate à corrupção na América Latina. Após o início de tal projeto, medidas foram tomadas e até lobby junto ao Legislativo para votação de leis que tentavam coibir e punir a corrupção nativa. No entanto, temos uma
constituição e nela cláusulas pétreas que não podem simplesmente ser mudadas pela vontade de alguns ou "clamor popular", conforme mencionou o Ministro Luis Barroso no julgamento da famigerada prisão em segunda instância no STF.

O curioso, e que não foi abordado no texto, por outro lado, um dos mais ferozes defensores da prisão em segunda instância, Ministro Luiz Fux, ao coordenar os trabalhos de elaboração do atual CPC (junto com outros magistrados), nada fez para dar celeridade aos processos judiciais, sobretudo aqueles aonde os entes públicos são devedores e praticam o abuso processual ao ficarem recorrendo diversas vezes sem punição (a ação rescisória, nesse caso, tem feição de recurso), simplesmente para empurrar os pagamentos para exercícios posteriores ou mesmo para novos governos. Tudo isso sem uma providência ou punição aos "chicaneiros". Tais arranjos, de certo modo, correspondem às vezes crimes iguais ou maiores que os cometidos pelos corruptos, porque muitos dos beneficiários dos precatórios ou credores do Estado morrem sem receber aquilo que foram lesados. Por outro lado, isso incentiva o Estado a publicar, editar e cometer atos flagrantementes ilegais e inconstitucionais a todos e inibir a vários procurarem o Judiciário para correção/indenização por esses atos.

Para quem corrompe no país é fácil: tal qual o diabo (dizem), o corruptor corrompe agente público, paga uma pequena porção do muito que recebe, se for pego, delata, e continua rico e no controle de sua empresa. Criou-se uma lei que punia o corruptor, mas com a mal feita lei que regulamenta as delações (início de prova), fazem acordos, se livram e continuarão a corromper. É o agente público que o Judiciário parece querer punir, mas é o corruptor que financia campanhas e parece ser o grande embrião da corrupção no Brasil.

Acho que o Judiciário e o Legislativo deveriam criar mecanismos legais para maior controle, fiscalização e sanções financeiras, sobretudo, mas prefere criar justificativas absurdas para mudar cláusulas constitucionais pétreas, sabendo que é inconstitucional, usando a opinião pública para isso... e até o Legislativo.

Como eu disse, "para ver a ilha, tem que sair da ilha".

Portanto, acredito que tal luta contra impunidade tem nome e partido, porque trata-se somente da preocupação em punir ex-agentes públicos, usando diversos artifícios (pelo que se vê em publicações do CONJUR, Folha, UOL e outros veículos midiáticos) para tal.

Pena. E mais pena ainda ler isso de um magistrado.
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